15 de dezembro de 2013

O estudante, a corneta e o STJD por Matheus Silva


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Acadêmico do Direito e torcedor flanático do Flamengo que sou, não consegui me conter e decidi cornetar todo esse imbróglio em que nos envolveram. Assim, vejamos.

A redação do quase sarcástico artigo "171" do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, alterado por ocasião da resolução CNE nº 29, de 10 de dezembro de 2009, é de clarividência solar:

Art. 171. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição, torneio ou campeonato em que se verificou a infração.
§ 1º Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição, campeonato ou torneio em que se verificou a infração, deverá ser cumprida na partida, prova ou equivalente subsequente de competição, campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração ou, desde que requerido pelo punido e a critério do Presidente do órgão judicante, na forma de medida de interesse social.


O Flamengo age, portanto, dentro da mais estrita legalidade. Isto porque algumas coisas não reclamam "interpretação". Coisas estas como o significado da palavra "subsequente". Subsequente é algo seguinte, imediato, ulterior. Qualquer acepção além disso é afrontar a inteligência de torcedores, espectadores e interessados.

Ora, se o Clube de Regatas do Flamengo não relaciona André Santos na partida contra o Vitória, cumpre a lei, afinal, era a tal partida subsequente, imediatamente seguinte, posterior. Dizer que deveria aguardar julgamento é devaneio tolo, artifício de quem quer atrair a atenção da imprensa para outro caso, suavizando o foco para com a sem-vergonhice que querem fazer com a Portuguesa. Não há qualquer precedente legal que regule essa estória de "aguardar julgamento". É o primeiro caso onde o Réu cumpre a pena espontaneamente e o Tribunal quer condená-lo de novo porque cumpriu antes da condenação. É nítida, então, a tentativa de atender a caprichos e interesses pessoais.

Além disso, insta salientar que condenar o atleta ao cumprimento de nova suspensão constituirá dupla punição, bis in idem, prática nefasta e muito mais afeita aos tempos de Ditadura Militar que ao processo de redemocratização.
Válido lembrar, também, que o atleta Dória, zagueiro do Botafogo, expulso contra o mesmo Flamengo em partida válida pela Copa do Brasil, quartas-de-final, dia 24 de novembro do corrente ano, atuou na partida seguinte, contra o Atlético Mineiro, dia 26, e não se tem qualquer notícia de punição ou suspensão ao mesmo. Só deverá cumprir a suspensão na Copa do Brasil do ano que vem, quando seu time for eliminado da Copa Libertadores. (Não jogou contra o Goiás em razão de ter-lhe sido aplicado o 3º amarelo neste jogo).

É preciso respeitar o torcedor e as instituições. No momento em que o país ganha ares cada vez mais transparentes, democráticos e politicamente participativos, mais uma "virada de mesa" no futebol, que é, indubitavelmente, a grande paixão nacional, é colidir frontalmente com os bons auspícios da moralidade, imparcialidade e legalidade. Insistir nessa condenação descabida e tresloucada é atrair para si o descrédito, o desgosto e a desconfiança popular com um patrimônio brasileiro.

Mas vamos ainda ao caso mais emblemático de toda a polêmica. A escalação irregular do meio-campista Heverton, pela Portuguesa, diante do Grêmio: uma intimação mambembe, desprovida sequer de uma assinatura num pedaço de papel ou de publicação oficial, prolatada na tarde de uma sexta-feira, obstaculizando a interposição de qualquer recurso a fim de que fosse revista ou convertida.

Assim, pergunta-se: quantos efeitos suspensivos foram concedidos por este Tribunal? Quantas vezes um clube foi beneficiado por este instituto pernicioso? E quantas vezes uma suspensão foi convertida em penas alternativas, como o pagamento de algumas cestas básicas por esta entidade? E agora, justo agora, setecentos e sessenta jogos depois, quando o interesse de um "grande" colide com o interesse de um "pequeno" o Tribunal quer decidir contra seus precedentes, num caso típico de venire contra factum proprium? O que justifica, então, que o atleta Rhayner, do coincidente Fluminense, tenha sido expulso na 5ª rodada e jogado na 6ª? Isso sim, na minha opinião, é que é justificar o injustificável. A dita "falência" do STJD ocorrerá, sim, se os fantasmas do tapetão e da virada de mesa voltarem a agonizar em nossos campeonatos...

É inadmissível e inconcebível que o processo de profissionalização do futebol seja enodoado desta forma, onde mais uma vez o STJD modula os efeitos de decisões ocorridas no gramado, na bola, no onze contra onze, em detrimento da moralidade e da probidade, princípios que deveriam ser norteadores da causa pública.

Fluminense, chegou o boleto. Pague a Série B.

Um abraço,
Matheus Augusto Cerqueira Silva

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